Brasil/Mundo
Nova legislação sobre trabalho de grávidas é inconclusiva, diz advogado
Décio Braga apontou que emenda aprovada na Câmara Federal deixa margem para dúvidas
| JD1 NOTÃCIAS/SARAH CHAVES
Com a nova emenda sobre o teletrabalho das mulheres grávidas aprovada na Câmara dos Deputados, o advogado trabalhista Décio Braga fala que a questão ainda está comprometida, sem um 'parâmetro correto de definição'.
“Houve um decreto presidencial dizendo que as mulheres grávidas não podem trabalhar presencialmente, devem ficar em casa fazendo serviço em home Office, não houve mudança dessa lei”, relembrou. A LEI Nº 14.151 ordena que “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.
Porém foi aprovado nesta semana pela Câmara uma emenda que assegura esse afastamento apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada. Hoje, não há esse critério. A proposta será enviada à sanção presidencial.
Se optar por não se vacinar, a gestante deverá termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Segundo Décio, aceitar neste momento que a mulher grávida volte ao trabalho é arriscado, “Ela pode esse documento se vai ou não tomar a vacina e quando, mas a situação depende do estado, por exemplo, na Bahia há determinação é de que todo mundo tem que ser imunizado”. “Se o empregador mandar ela embora por justa causa, ela poderá procurar o Poder Judiciário, e a Justiça poderá reverter essa justa causa ou manter, é uma questão ainda comprometida em um parâmetro correto de definição” Caso o empregador não opte por manter a funcionária em regime de teletrabalho, a gestante poderá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:
- encerramento do estado de emergência; - após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; - se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou - se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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