Estabelecimentos agora são obrigados a dizer se queijo é fake ou original

| GABRIELA COUTO / CAMPO GRANDE NEWS


Informação dizendo que queijo é fake terá que constar nos cardápios e produtos para o consumidor (Foto Reprodução)
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Foi sancionada hoje (22) a lei 5.740, de autoria do deputado João Henrique (PL), que obriga os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, a informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos em Estado de Mato Grosso do Sul. A nova regra que ganhou fama da 'lei do queijo fake' foi publicada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB), no Diário Oficial desta sexta-feira.

Conforme a lei, bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, buffets, sorveterias, pubs, empórios e outros estabelecimentos similares deverão informar, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, a expressão “este produto não é queijo'. Todos terão 120 dias para se adequarem a nova regra.

A regra vale para os cardápios disponíveis em meio eletrônico, braille, áudio e vídeo. Os estabelecimentos ainda devem disponibilizar ao consumidor todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado.

A competência para fiscalização do cumprimento da norma será do Procon (Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor ). O infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor como multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto, suspensão de fornecimento de produto ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção istrativa e imposição de contrapropaganda.

As multas serão estipuladas em regulamentação própria e revertidas para o FEDDC (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor). Mas a base será o próprio Código de Defesa do Consumidor que estipula montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que hoje equivale a R$ 42,56.



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